Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete: I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III – opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV – apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; (NR)(redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 4.581, de 20.10.2021) V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII – programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, debates sobre temas de interesse turístico; (NR)(redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.581, de 20.10.2021) VIII – apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, cadastro de informações turísticas de interesse do Município; (NR)(redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Municipal nº 4.581, de 20.10.2021) IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI – avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes serem previamente submetidos à aprovação do COMTUR; XII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XIII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIV – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento do programa da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; (NR)(redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Municipal nº 4.581, de 20.10.2021) XV – deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR; XVI – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento do programa da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer; XVII – elaborar o seu Regimento Interno. Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias, por meio da ata lavrada em assembleia por voto da maioria dos conselheiros.
Empresas Representativas do setor de gestão de atrativos e equipamentos, serviços turísticos - APASG
Titular:
Suplente:
Representação
Área de Gastronomia - ABRASEL
Titular:
Suplente:
Representação
SINDTUR - Serra Gaúcha
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Suplente:
Representação
Entidades Ligadas ao turismo de canela e gramado - Convention Bureau
Titular:
Suplente:
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