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Conselho Municipal deTurismo de Canela

LEI MUNICIPAL Nº 3.290, DE 30/10/2012
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
,19690217A Prefeita Municipal de Canela, em exercício, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal(NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 4.581, de 20.10.2021)

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal(redação original)
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
   I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
   II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
   III – opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
   IV – apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 4.581, de 20.10.2021)
   V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
   VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
   VII – programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, debates sobre temas de interesse turístico; (NR) (redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.581, de 20.10.2021)
   VIII – apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, cadastro de informações turísticas de interesse do Município; (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Municipal nº 4.581, de 20.10.2021)
   IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
   X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
   XI – avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes serem previamente submetidos à aprovação do COMTUR;
   XII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
   XIII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
   XIV – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento do programa da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Municipal nº 4.581, de 20.10.2021)
   XV – deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
   XVI – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento do programa da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
   XVII – elaborar o seu Regimento Interno.
   Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias, por meio da ata lavrada em assembleia por voto da maioria dos conselheiros.

Art. 2º
   IV – apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
   VII – programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, debates sobre temas de interesse turístico;
   VIII – apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
   XIV – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; 
(redação original)
Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil: (NR) (redação estabelecida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 4.581, de 20.10.2021)
   I – Um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
   II – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana;
   III – Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda e Desenvolvimento Econômico;
   IV – Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
   V – Um representante Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Agricultura;
   VI – Um representante da Secretaria Municipal de Governança, Planejamento e Gestão;
   VII – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação;
   VIII – Um representante de associações, comerciais, industriais e/ou serviços;
   IX – Um representante de entidades ligadas ao turismo;
   X – Um representante da área de Gastronomia;
   XI – Um representante da área de Hotelaria;
   XII – Um representante da área de Agência de Turismo;
   XIII – Um representante de empresas representativas do setor de gestão de atrativos e equipamentos serviços turísticos;
   XIV – Um representante de Instituição de Ensino Superior.
   § 1º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
   § 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
   § 3º O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos por maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
   § 4º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
   § 5º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.
   § 6º Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
   § 7º As Secretarias do Poder Executivo indicarão por ofício os seus representantes.
   § 8º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
   I – um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
   II – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento;
   III – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
   IV – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Trânsito e Urbanismo;
   V – um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
   VI – um representante da Associação Comercial e Industrial de Canela – ACIC;
   VII – um representante da Área de Cultura;
   VIII – um representante da área de Gastronomia e Hotelaria;
   IX – um representante da área de Agência de Turismo e Atrativos Turísticos;
   X – um representante de Instituição de Ensino Superior;
   XI –
 (Este inciso foi suprimido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.700, de 24.09.2015).
   § 1º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
   § 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
   § 3º O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos por maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
   § 4º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
   § 5º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.
   § 6º Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
   § 7º As Secretarias do Poder Executivo indicarão por ofício os seus representantes.
   § 8º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 3º (…)
XI – um representante da área de Comunicação.
 (redação original)
Art. 4º O COMTUR fica assim organizado:
   I – Plenário;
   II – Diretoria;
   III – Comissões.
   § 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
   § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
   § 3º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

CAPÍTULO II – DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 6º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, tem natureza contábil, vinculado à Secretária Municipal de Turismo e Cultura. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 7º da Lei Municipal nº 4.581, de 20.10.2021)
   § 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
   § 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 6º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, tem natureza contábil, vinculado à Secretária Municipal de Turismo. (redação original)
Art. 7º Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo.

Art. 8º Constituirão receitas do FUMTUR:
   I – os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho artístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
   II – a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
   III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
   IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
   V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
   VI – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
   VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
   VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
   IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
   X – outras rendas eventuais.
   Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.

Art. 9º O Secretário Municipal de Turismo e Cultura será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal da Fazenda e Desenvolvimento Econômico. (NR) (redação estabelecida pelo art. 8º da Lei Municipal nº 4.581, de 20.10.2021)

Art. 9º O Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal da Fazenda. (redação original)
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANELA.

Lesli Serres de Oliveira
Prefeita Municipal em exercício

Registre-se e Publique-se.

Roberto Basei
Secretário Municipal da Administração

Membros do Conselho Municipal de Turismo de Canela

Portaria Nº 2096/2023

Representação

Secretaria Municipal de Gestão Pública

Representação

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo

Representação

Secretaria Municipal da Fazenda e Desenvolvimento Econômico

Representação

Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer

Representação

Secretaria Municipal de Turismo e Cultura

Representação

Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Agricultura

Representação

Associações Comerciais, Industriais e/ou Serviços - ACIC

Representação

EMATER

Representação

Empresas Representativas do setor de gestão de atrativos e equipamentos, serviços turísticos - APASG

Representação

Área de Gastronomia - ABRASEL

Representação

SINDTUR - Serra Gaúcha

Representação

Entidades Ligadas ao turismo de canela e gramado - Convention Bureau